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Pacto de Brasília Carta Aberta | Reforma Tributária

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Carta aberta contra as desmedidas tentativas de aumento indevido do ônus para o contribuinte na regulamentação da reforma tributária sobre o consumo

 

Após um longo período de debates em torno da elaboração de uma proposta de Reforma Tributária, notadamente, sobre os tributos incidentes sobre o consumo, o Parlamento Nacional, com todos os percalços inerentes à materialização de uma mudança constitucional de tamanha envergadura, conseguiu, a duras penas, aprovar uma proposta no sentido de aprimorar a estrutura de parte do sistema tributário.

É de notório conhecimento que diversos segmentos da sociedade contribuíram sobremaneira para a consecução de tal objetivo, a exemplo da participação de renomados especialistas de diversas áreas do conhecimento, bem como de entidades representativas de importantes setores das mais variadas matizes, de modo a construir consensos entre as vertentes políticas.

Entre as premissas que nortearam as mudanças, destacamos: o federalismo de cooperação; a simplificação da legislação com vistas à redução da litigiosidade e das excessivas horas despendidas para o cumprimento das obrigações tributárias, além da defesa do bom contribuinte e a manutenção da atual carga tributária.

Contudo, apesar das premissas que foram positivadas através da EC 132/2023, fomos surpreendidos, enquanto integrantes da sociedade, com uma singela, porém profunda mudança no Código Tributário Nacional, precisamente no projeto de regulamentação da Reforma Tributária, o PLP 108/2024, que poderá instituir um ônus para todos os contribuintes, causando, possivelmente, impactos indiretos no aumento na carga tributária.

Referimo-nos ao artigo 194, das disposições finais, que altera a redação do artigo 171 do Código Tributário, impondo que todas as transações tributárias, inscritas ou não em  dívida ativa, sejam exclusivas dos advogados públicos, suprimindo, assim, a possibilidade de as administrações tributárias celebrá-las sem ônus para o contribuinte, inclusive quando o processo se encontrar ainda no âmbito do contencioso administrativo, direito fundamental do contribuinte.

Por enquanto, propõe-se que, na fase administrativa, não haja a cobrança de honorários advocatícios, contudo, após inscrito o crédito em dívida ativa, os honorários devidos atingem patamares em torno de vinte por cento (20%) do total do crédito tributário. Todos sabemos, contudo, que, com a instituição da participação da advocacia pública na fase administrativa, torna-se, apenas, uma questão de tempo para que as entidades representativas dos advogados públicos engendrem esforços, como já aconteceu no passado, para avançar no sentido de receberem, também, honorários decorrentes das transações celebradas nesta modalidade, onerando sobremaneira os contribuintes – aumentando, como já mencionado, o seu ônus em torno de 20%.

Está na hora de darmos um basta na reiterada tentativa de usurpação das competências das administrações tributárias por parte de alguns integrantes da advocacia pública, e, para aqueles que ainda tem dúvidas, basta acessar o registro da audiência pública ocorrida em 11/06/2024 na Câmara dos Deputados na qual um dos procuradores lá presentes defendeu fervorosamente a ingerência das procuradorias não só nas administrações tributárias de todos os níveis da federação, mas também no Comitê Gestor dos novos tributos a serem implementados pela Reforma Tributária.

Diante desses fatos, as entidades signatárias deste documento repudiam veementemente as Desmedidas Tentativas de Avanço da Advocacia Pública na Regulamentação da Reforma Tributária Sobre o Consumo, com irreparáveis consequências para os contribuintes, inclusive quanto ao já citado aumento indireto da carga tributária, contribuindo para o empobrecimento da população e criando uma atmosfera desfavorável para o crescimento da economia, trazendo, por consequência, prejuízos para o ambiente de negócios.

 

Assinam esta nota as entidades do Pacto de Brasília:

 

ANAFISCO – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS DOS MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL

ANFIP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

FEBRAFISCO – FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE SINDICATOS DAS CARREIRAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL

FENAFIM – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES E FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

FENAFISCO – FEDERAÇÃO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL

SINDIFISCO NACIONAL – SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SINDIRECEITA – SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

UNAFISCO NACIONAL – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL