Notícias

Departamento Jurídico do Sindifisco-GO ganha discussão na Justiça sobre férias de ofício e prescrição dos períodos

  • Ícone Facebook Facebook
  • Ícone Twitter Twitter
  • Ícone Linkedin Linkedin
  • Ícone Whatsapp Whatsapp
  • Ícone Email Email

Embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo referentes às férias de 2017 foram acolhidos pela 2ª Câmara Cível do TJ-GO

Mais uma importante vitória em defesa dos direitos e prerrogativas da categoria dos Auditores-Fiscais da Receita Estadual. Os embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo referentes às férias de 2017 foram acolhidos pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO). Após o trânsito em julgado não haverá mais a possibilidade de imposição de férias de Ofício, por parte da Secretaria de Economia do Estado de Goiás, antes do dia 28 de julho de 2023, bem como a aplicação da prescrição nos períodos de férias adquiridos enquanto o servidor permanecer em atividade.

De acordo com o acordão, o artigo 294, da Lei Estadual nº 20.756/20, estabelece o prazo de 36 meses, a partir de sua vigência, para os servidores públicos estaduais solicitarem as férias regulamentares não usufruídas, sob pena de concessão de ofício pela Administração Pública. Diante disso, segundo o Relator do caso, se revelou ilegal a marcação compulsória das férias dos Auditores, sem observância ao período legal de carência para a regularização das férias não usufruídas (36 meses).

Ainda segundo o acórdão, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, de modo que a possibilidade de marcação de férias de ofício pode atingir períodos de férias adquiridos anteriormente ao novo Estatuto, desde que observado o prazo de carência de 36 meses. Foi decidido também que o prazo prescricional para o servidor pleitear indenização por férias não usufruídas tem início apenas com a aposentadoria ou exoneração do servidor.