Outras notícias

STF restabelece tributação destinada ao Fundo Estadual de Infraestrutura do Estado de Goiás

STF restabelece tributação destinada ao Fundo Estadual de Infraestrutura do Estado de Goiás
  • Ícone Facebook Facebook
  • Ícone Twitter Twitter
  • Ícone Linkedin Linkedin
  • Ícone Whatsapp Whatsapp
  • Ícone Email Email

Por maioria, o Tribunal não referendou liminar que havia suspendido a tributação


O Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu a eficácia de normas do Estado de Goiás que estabelecem cobrança no âmbito do ICMS destinada ao Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra). Em sessão virtual finalizada no dia 24/04, por maioria de votos, o colegiado negou referendo à liminar deferida no início deste mês pelo ministro Dias Toffoli (relator) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7363, ajuzada onfederação Nacional da Indústria (CNI).

Na sessão virtual, o relator reafirmou os fundamentos apresentados na concessão da liminar, especialmente que dispositivos das Leis goianas 21.670/2022 e 21.671/2022 resultam em indevida vinculação, ainda que indireta, de receita de ICMS a órgão, fundo ou despesa, o que é vedado pelo artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal.


Situações análogas


Mas, no julgamento, prevaleceu o voto divergente do ministro Edson Fachin, que se posicionou pela negativa de referendo da liminar. O ministro destacou entendimento anteriormente firmado pela Corte em situação análoga (ADI 2056) no sentido da constitucionalidade de cobrança criada pelo Mato Grosso do Sul. Ele registrou que vigoram vários outros fundos estaduais denominados “contribuições voluntárias” como condicionantes à fruição de incentivos e benefícios fiscais de ICMS.

Em análise preliminar do caso, o ministro verficou que as leis goianas, ao condicionarem a fruição de incentivos e benefícios fiscais ao recolhimento do Fundeinfra, não implementam a afetação da receita de imposto nem alteram a relação jurídica tributária. Ele citou manifestação do governo de Goiás, trazida aos autos, que evidenciam a não afetação das receitas do ICMS recolhidas à conta única do tesouro estadual. Para Fachin, portanto, o artigo 167, inciso IV, da Constituição não pode servir de parâmetro de controle de constitucionalidade para cautelarmente suspender a eficácia dos dispositivos.

A seu ver, as leis estaduais em análise têm presunção de constitucionalidade e, em certa medida, estão amparadas por decisões do STF em situações análogas sobre esse mecanismo alternativo de arrecadação de receitas pelos estados da federação.


Árbitro de disputas federativas


Ainda de acordo com o ministro Fachin, o STF está legitimado a ser árbitro de disputas federativas diante de embate de poderes e entes federativos, e esse quadro recomenda cautela redobrada da Corte para decidir conflitos entre fisco e contribuinte, sobretudo em matérias relacionadas ao equilíbrio fiscal federativo, como é o caso dos autos. Por fim, considerou que a complexidade da questão recomenda a completa instrução do processo para apreciação em juízo de mérito definitivo.

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli (relator), André Mendonça e Luís Roberto Barroso, que votaram pela manutenção da liminar deferida.

 

Fonte: Comunicação do Supremo Tribunal Federal

Comunicação Sindifisco-GO