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Servidor conquista direito a férias que não constavam dos registros

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Em ação patrocinada pelo Departamento Jurídico do Sindifisco, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu o direito de um servidor de ter retificada a anotação de férias. Tudo começou quando o colega percebeu que nos registros das férias anotadas no sistema informatizado da Sefaz foi-lhe suprimido o gozo das férias referentes ao ano de 1987, gozadas somente em 1990.

Assim, requereu a concessão administrativa das referidas férias, o que foi negado pela Administração sob o fundamento da ocorrência do instituto da prescrição, com base também em parecer da Procuradoria-Geral do Estado (PGE). Por sua vez, o colega contra-argumentou que o prazo prescricional de cinco anos somente tem início a partir do ato de aposentadoria. Além disso, arguiu que a não-correção faz com que o erro se perpetue no tempo e não fique restrito ao momento em que ocorreu, desencadeando prejuízos no presente momento. Em suma, o auditor fiscal continua a sofrer os efeitos da lesão decorrente do erro praticado naquela época.

Dessa forma, por meio do Departamento Jurídico do Sindifisco, ele impetrou mandado de segurança na Justiça para a correção do equívoco. No julgamento da ação, desembargador Gerson Santana Cintra, relator do processo, entendeu que a jurisprudência pátria posiciona-se no sentido de que somente com a aposentadoria do servidor que se dá o início do prazo prescricional de seu direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas.

Ao final, o magistrado concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo o direito líquido e certo do servidor em ter seus dados retificados no sistema informatizado da Secretaria da Fazenda (Sefaz). Assim, o servidor poderá usufruir do benefício que lhe fora equivocadamente negado.