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Após articulação do Sindifisco-GO, governo sanciona leis que alteram as regras das férias

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Após a articulação do Sindifisco-GO junto ao governo estadual, o governador Ronaldo Caiado (UB) publicou, no Diário Oficial do Estado (DOE) de Goiás de 4 de julho, a sanção das leis nº 22.733 e nº 22.734, que alteram a lei nº 20.756. O ajuste prorrogou o prazo para a concessão de ofícios de férias e permitiu que servidores ativos que completarem os requisitos de aposentadoria pudessem receber indenização de férias vencidas. 
 
A adequação na lei era uma demanda histórica da categoria do fisco goiano. A diretoria do Sindicato dos Auditores-Fiscais e o então titular da Secretaria Estadual de Administração (Sead), atualmente o secretário da pasta da Economia, Francisco Sérvulo Freire Nogueira, trabalharam juntos para informar o Poder Executivo sobre a necessidade de evitar o esvaziamento em massa dos funcionários da administração tributária de Goiás.
 
Anteriormente, a administração estadual concedia aos servidores ativos um prazo de 36 meses para usufruírem os períodos de férias acumuladas, sob pena de serem obrigados a usufruírem de ofício os período excedentes. Com a edição da lei nº 22.733 foi postergado o período de usufruto das férias acumuladas em dois anos. Em julho de 2026, poderá haver no máximo quatro períodos acumulados. Já em julho de 2027 poderá haver, no máximo, três ciclos acumulados e, em julho de 2028 poderá haver, no máximo, dois períodos acumulados.
 
Já a lei nº 22.734 permite que um servidor ativo que houver cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária ou especial, que optar por permanecer em atividade poderá solicitar a antecipação do pagamento da indenização dos períodos de férias, sem a incidência de juros ou correção monetária.
 
Além disso, a lei determina que a indenização será com base na remuneração devida ao servidor no mês de ocorrência do efetivo pagamento. Todavia, no exercício de 2024, somente poderá ser objeto de antecipação de indenização o excedente a quatro períodos aquisitivos adquiridos, vencidos e não gozados. Já no exercício de 2025, só poderá ser objeto de antecipação de indenização o excedente a três períodos aquisitivos adquiridos, vencidos e não gozados.
 
Contudo, a partir do exercício de 2026, só poderá ser objeto de antecipação de indenização o excedente a dois períodos aquisitivos adquiridos, vencidos e não gozados.

 

Comunicação Sindifisco-GO