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Vitória do Sindifisco-GO: Justiça extingue processo proposto pela Apeg contra competência dos auditores-fiscais

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Magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, e não reconheceu a exclusividade dos procuradores na representação judicial e consultoria jurídica estadual

 

Em uma significativa vitória do Sindifisco-GO, em defesa das prerrogativas dos auditores-fiscais da Receita Estadual, o juiz Vinícius Caldas da Gama e Abreu, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, julgou extinto o processo proposto pela Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (Apeg) para o reconhecimento da exclusividade dos procuradores na representação judicial e consultoria jurídica estadual.

O magistrado entendeu pela inadequação da via eleita, conforme apontado pelo Sindifisco-GO, Estado de Goiás e Ministério Público (MP). No caso, a Apeg ingressou com uma Ação Civil Pública (ACP) para a declaração incidental de inconstitucionalidade de artigos do Decreto Estadual nº 9.585/2019, sob o argumento de que os dispositivos violam o artigo 132 da Constituição Federal. Alegou que a Secretaria da Economia tem criado departamentos de assessoramento jurídico compostos por quem não é procurador do Estado, no caso, os auditores-fiscais da administração tributária estadual.

O Sindifisco-GO, por meio de seu Departamento Jurídico, sob supervisão do diretor jurídico e de defesa profissional, Cláudio César Santa Cruz Modesto, pediu o ingresso na ação, contestou o pedido e impediu que o caso fosse levado para a Corte de Conciliação e Arbitragem do Estado, composta por procuradores.

O juiz acatou o pedido da entidade sindical do fisco e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando inadequada a utilização da Ação Civil Pública para questionar diretamente a constitucionalidade de um decreto, uma vez que essa ação estaria sendo usada como um substituto para uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que possui um procedimento específico.

 

Desvirtuamento da natureza da ACP

Em sua decisão, o juiz observou que os Tribunais Superiores reconhecem a possibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade em ACP, desde que a questão constitucional não se confunda com o pedido principal da demanda. Contudo, segundo ressaltou, a real pretensão da Apeg desvirtua a natureza da ACP, transformando-a em sucedâneo de ADI, o que não se pode admitir.

O magistrado explicou que a pretensão de condenação do Estado de Goiás a uma obrigação de fazer que deriva diretamente da redação de artigos daquele Decreto resultaria na própria declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos. Isso de forma direta e não incidental, gerando efeitos vinculantes e erga omnes – ou seja, que deve ser observado por todos. E teria o mesmo efeito inerente a uma ADI.

Disse que, diferentemente do disposto na petição inicial, o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade de normas infralegais é o objetivo precípuo da ação. Citou, ainda, a utilização de ACP para o controle concentrado de constitucionalidade, “em clara usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.”

Da sentença, ainda cabe recurso, contudo, não deixa de ser uma importante vitória da categoria dos auditores-fiscais, sob a liderança firme do Sindifisco-GO.

 

Leia aqui a sentença.

 

Com informações de Rota Jurídica

Comunicação Sindifisco-GO